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ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Publicado em:05/04/2023

Processo nº:7000509- 06.2022.8.22.001 - ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Assunto:A ENERGISA RONDÔNIA ¿ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. presta serviço de fornecimento de energia elétrica nos municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré, bem como em seus respectivos Distritos, seja na zona urbana e na zona rural, sendo que uma de suas finalidades é a de promover tal abastecimento aos usuários de forma satisfatória, tendo como atribuição e obrigação o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, ante a nota de essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica (art. 22, Código de Defesa do Consumidor). De março de 2017 até este fevereiro de 2022 ocorreram problemas envolvendo a má prestação no serviço de fornecimento de energia elétrica na comarca, o que é público e notório. Neste sentido, inclusive, vários registros de reclamações nos órgãos de fiscalização e defesa de consumidores por diversos motivos que dizem respeito à prestação desse serviço de caráter essencial.

Pedidos:

B.1) A inversão do ônus da prova em favor dos consumidores;
B.2) A citação da Requerida para tomar ciência do teor da presente
demanda e intimação para comparecer à audiência de conciliação a ser designada;
IV . C – PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA
C.1) A CONDENAÇÃO da Requerida de forma definitiva, confirmando
os pedidos já realizados em sede de tutela de urgência (itens
A a A.25), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja
destinação dar-se-á ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
C.2) A CONDENAÇÃO da Requerida a registrar todo atendimento
de consumidor (pessoa física ou jurídica), promover a resolução imediata da situação
e, nos casos em que não puder ser resolvido imediatamente, informar o tempo necessário
à resolução e justificar o tempo da demora, bem como contatar cada consumidor
solicitante/requerente pelo mesmo canal acionado por ele durante o registro do
atendimento para informar a resolução do caso imediatamente ao ocorrer;
C.3) Requer sejam apurados a quantidade e quais unidades consumidoras
desta comarca tiveram fatura estabelecida mediante cobrança por média de
consumo sem demonstração da sua imprescindibilidade, desde março de 2017 até o
presente, restituindo-se o valor em dobro, para cada fatura paga, com juros e correção
monetária, em perícia a ser custeada pela requerida;
C.4) Requer sejam apurados a quantidade de interrupções no
fornecimento de energia elétrica e sua duração desde março de 2017 até o presente
nas unidades consumidoras desta comarca, bem como que para cada interrupção e
por minuto de duração da interrupção seja condenada a R$ 10.000,00 (dez mil reais),a ser revertida em favor do fundo de reconstituição de bens lesados, sob pena de multa
diária por atraso no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mediante perícia custeada pela
requerida;
C.5) Requer sejam apurados todos os expedientes (ofícios, requerimentos,
solicitações e outros congêneres), encaminhados aos canais da empresa
Requerida, recebidas ou não, dos órgãos de controle de fiscalização de defesa do consumidor,
de associações e de consumidores, sejam pessoas naturais, jurídicas ou
mesmo despersonalizadas, e não respondidos no período de março de 2017 e o presente
momento, mediante auditoria externa independente, de peritos nomeados pelo
juízo e remunerados pela Requerida.
C.6) Requer, uma vez apurado o constante no pedido “C.5”, a
Requerida realize contato em 10 (dez) dias úteis, mediante busca ativa, aos remetentes
para consultar o interesse atual na resposta/atendimento à demanda não respondida.
Caso a resposta dos remetentes seja de interesse positivo, seja atendido/respondido
pela Requerida em até 10 (dez) dias úteis. E independentemente ao interesse, a
Requerida deverá fornecer ofícios a todos os remetentes em que reconhece extrajudicialmente
sua mora, informar seus dados e explicar que, tendo interesse, a parte poderá
ajuizar demanda a título de indenização, com a transcrição dos artigos pertinentes
do Código de Defesa do Consumidor.
C.7) A CONDENAÇÃO da Requerida a realizar manutenção permanente
dos equipamentos da rede, com a substituição, se necessário, por equipamentos
novos e modernos para garantir a estabilidade e segurança da rede, sob pena
de multa por dia de descumprimento;
C.8) A CONDENAÇÃO da Requerida a realizar, de forma contínua
e permanente, podas e demais manutenções de limpeza em toda a região da rede
elétrica para prevenir quedas de galhos, árvores e outros que possam danificar ou prejudicar
a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica de forma contínua e
ininterrupta;
C.9) A CONDENAÇÃO da Requerida a disponibilizar de forma
permanente e presencialmente/pessoalmente em cada um dos escritórios administrativos
desta comarca pelo menos 1 (um) advogado, durante todo o expediente em nomínimo 1 (um) dia da semana, com poderes para transigir com consumidores, com
procuradores nomeados por consumidores e com órgãos de defesa do consumidor e
disponibilizar, de forma contínua e permanente, pelo menos 1 (um) advogado para de
forma permanente e presencialmente/pessoalmente, durante os dias úteis, ficar à disposição
das demandas de consumidores que recorrerem ao PROCON, bem como
para atender aos servidores e demandas do PROCON, quando por este solicitado, na
sede deste nesta comarca, sob pena de multa por dia de descumprimento;
C.10) A CONDENAÇÃO da Requerida ao pagamento de indenização
a título de dano social/dano moral coletivo no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), em razão do rebaixamento da qualidade de vida da população, a ser revertida
em favor do fundo de reconstituição de bens lesados, sob pena de multa diária
por atraso no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
C.11) A CONDENAÇÃO da Requerida em sentença genérica por
violação aos direitos dos consumidores para liquidação e execução pelos consumidores
que sofreram prejuízo nos últimos 5 (cinco) anos, na forma dos art. 95 e do art. 97,
ambos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
C.12) A CONDENAÇÃO da Requerida a responder, continuamente,
todos os expedientes que receber, independente da nomenclatura (ofícios, requerimentos,
solicitações, pedidos, reclamações etc), do Ministério Público, da Defensoria
Pública, do PROCON, dos demais órgãos públicos, de instituições privadas e dos
consumidores (pessoas físicas e pessoas jurídicas), em até 20 (vinte) dias úteis, a
contar da data do recebimento, sob pena de multa por dia de atraso;
C.13) A CONDENAÇÃO da Requerida para que responda aos
expedientes (ofícios, requerimentos, solicitações, pedidos, reclamações etc) dos órgãos
e pessoas referidas no item anterior (pedido “C12”) de forma clara e precisa, não
se utilizando de termos vagos ou genéricos, sob pena de multa;
C.14) A CONDENAÇÃO da Requerida a franquear pleno, total e
irrestrito acesso dos seus dados, salvo sigilo legal, ao PROCON e demais órgãos públicos
de defesa do consumidor em cumprimento de suas atribuições legais, sob pena
de multa por dia de atraso e/ou impedimento;C.15) A CONDENAÇÃO da Requerida a promover, às suas expensas,
campanha de defesa dos direitos dos consumidores em rede de mídia local,
como emissoras de TV, rádio e mídia impressa em destaque, por no mínimo 60 (sessenta)
dias, ou mediante 1 (uma) inserção diária em mídia de maior audiência, como
rádio e TV, com no mínimo 1 (um) minuto durante 30 (trinta) dias;
C.16) A CONDENAÇÃO da Requerida para que se abstenha de
prosseguir descumprindo ordens judiciais, as anteriores ao ajuizamento desta ação e
as novas que vierem a ocorrer, sob pena de multa pessoal aos diretores/executivos da
empresa ou quem vier a lhes substituir;
C.17) A CONDENAÇÃO da Requerida a promover campanha de
valorização do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e de cumprimento às ordens
judiciais, às expensas da Requerida, em rede de mídia local, como emissoras de TV,
rádio e mídia impressa em destaque, por no mínimo 60 (sessenta) dias, ou mediante 1
(uma) inserção diária em mídia de maior audiência, como rádio e TV, com no mínimo 1
(um) minuto durante 30 (trinta) dias;

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